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PROVIMENTO Nº 1/2024 – CORE
Altera disposições do Provimento Core n. 1/2020.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de distribuição e dar mais agilidade à tramitação dos feitos, reduzindo a quantidade de consultas formuladas aos magistrados no processo de conferência inicial dos processos distribuídos,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 214, do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 214. Cabe ao setor encarregado da conferência inicial dos processos distribuídos:
I – analisar a correção dos dados cadastrais do processo, desde logo efetuando as inserções e modificações necessárias, conforme os termos do peticionamento inicial e dos documentos de identificação das partes juntados aos autos;
II - proceder à imediata correção da distribuição, encaminhando os autos ao Juízo indicado no endereçamento constante na petição inicial, quando constatada manifesta e inequívoca divergência entre este e o órgão competente cadastrado pela parte ao iniciar o processo no sistema Pje, seja a divergência entre Juízos da mesma subseção ou de subseções distintas;
III - proceder à imediata correção da distribuição, cadastrando a classe processual informada na petição inicial, quando constatada manifesta e inequívoca divergência entre esta e aquela cadastrada pela parte ao iniciar o processo no sistema PJe;
II IV – avaliar a necessidade de nova verificação de prevenção, em razão de erro do sistema ou imprecisão dos dados do processo originalmente cadastrados, providenciando-a de imediato;
III V – certificar:
a) a ausência de procuração judicial, nas hipóteses em que exigida a atuação de advogado;
b) a insuficiência do recolhimento de custas processuais e a falta de preenchimento do campo identificador do processo na guia de recolhimento da União (GRU) juntada;
c) a existência de pedido de justiça gratuita;
d) a existência de documentos em língua estrangeira juntados à petição inicial desacompanhados de tradução para o vernáculo, nos termos legais;
e) a existência de registros indicando possível prevenção ou dependência.
§1º. As correções realizadas nos termos dos incisos I a III deverão ser objeto de certificação.
§1º §2º. Fica dispensada a lavratura de certidão de conferência se inocorrente qualquer das hipóteses do inc. III V do caput ou, ainda, caso o magistrado coordenador responsável pelo setor de distribuição dispense expressamente a sua realização.
§2º §3º. A obrigatoriedade de certificação da falta de identificação do processo na guia de recolhimento de custas da União (GRU) referida no inciso III V, b, do caput condiciona-se à regulamentação da exigência de preenchimento do respectivo campo pela parte, nos termos de ato normativo da Presidência da Corte."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 27/02/2024, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/02/2024, Caderno Administrativo n. 40. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.